HC 96418/CE*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA, EM SEDE REGIMENTAL, PELA SUPREMA CORTE (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009). ATRIBUIÇÃO ANTERIORMENTE CONSAGRADA NO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (LEI Nº 8.038/90, ART. 38; CPC, ART. 557). AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP. PEÇA ACUSATÓRIA QUE SATISFAZ, PLENAMENTE, AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, FUNDADOS EM BASE EMPÍRICA IDÔNEA. CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REFERIDO EXAME NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS”.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE COMPROVADA DE SUA DECRETAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS. POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” INDEFERIDO.
DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de “habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009).
Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.
Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
A legitimidade jurídica desse entendimento decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175 - RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o Plenário deste Tribunal, ao apreciar questão de ordem, em recente decisão (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 14/04/2010), reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de “habeas corpus”, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/2009.
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão.
Passo, desse modo, a examinar a pretensão ora deduzida na presente sede processual.
Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 160):
“‘HABEAS CORPUS’. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONEXOS AO FURTO QUALIFICADO À CAIXA-FORTE DA SEDE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM FORTALEZA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA PREVENTIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DOS DELITOS QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA.
1. A medida constritiva de liberdade encontra-se devidamente justificada na necessidade de se preservar a ordem pública tendo em vista a existência de indícios da periculosidade do Paciente, em razão do ‘modus operandi’ com que os delitos foram, em tese, praticados.
2. Ademais, o Paciente encontra-se foragido do distrito da culpa, o que, por si só, constituiria motivação suficiente para justificar a medida constritiva, não só por conveniência da instrução criminal como também para a garantia da aplicação da lei penal.
3. O trancamento da ação penal pela via de ‘habeas corpus’ é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso.
4. Narrando a denúncia fatos configuradores de crimes em tese, de modo a possibilitar a defesa do Acusado, não é possível o trancamento da ação penal na via do ‘habeas corpus’, mormente quando a alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos.
5. Não é possível na via do ‘habeas corpus’ acolher a alegação de ausência dos elementos indiciários que justificariam o oferecimento da inicial acusatória.
6. Ordem denegada.”
(HC 95.529/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ - grifei)
A parte ora impetrante busca, na presente sede processual, (1) a extinção anômala do processo penal instaurado contra o paciente, com fundamento na alegada ausência de justa causa e na suposta inépcia da denúncia; e (2) a revogação da prisão cautelar decretada contra o ora paciente, por ausência de fundamentação e, também, por inexistência dos requisitos concernentes à adoção dessa medida constritiva da liberdade.
O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, opinou pela denegação do “habeas corpus”, em parecer que está assim ementado (fls. 187):
“PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. FURTO AO COFRE DO BANCO CENTRAL DE FORTALEZA/CE. PLEITOS DE TRANCAMENO DA AÇÃO PENAL E, SUBSIDIARIAMENTE, REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DO CRIME, VERIFICADA EM CONCRETO. NECESSIDADE DA PRISÃO.” (grifei)
Entendo assistir razão à douta Procuradoria Geral da República, quando opina, no caso ora em exame, pela denegação do pedido de “habeas corpus”.
Ninguém desconhece que se impõe, ao Estado, no plano da persecução penal, o dever de definir, com precisão, a participação individual dos autores de quaisquer delitos, mesmo que se cuide – segundo entendo – de autoria coletiva.
O Poder Público, tendo presente a norma inscrita no art. 41 do Código de Processo Penal, não pode deixar de observar as exigências que emanam desse preceito legal, sob pena de incidir em grave desvio jurídico-constitucional no momento em que exerce o seu dever-poder de fazer instaurar a “persecutio criminis” contra aqueles que, alegadamente, transgrediram o ordenamento penal do Estado.
Na realidade, incide, sobre o Ministério Público, o gravíssimo ônus de formular denúncias que sejam formalmente corretas, processualmente aptas e juridicamente idôneas, tal como esta Suprema Corte – apoiando-se em clássico magistério doutrinário (JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, “O Processo Criminal Brasileiro”, vol. II/183, item n. 305, 4ª ed., 1959, Freitas Bastos; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “O Processo Penal na Atualidade”, “in” “Processo Penal e Constituição Federal”, p. 13/20, 1993, APAMAGIS/Ed. Acadêmica, v.g.) – tem advertido:
“(...) A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA.
A denúncia - enquanto instrumento formalmente consubstanciador da acusação penal - constitui peça processual de indiscutível relevo jurídico. Ela, antes de mais nada, ao delimitar o âmbito temático da imputação penal, define a própria ‘res in judicio deducta’.
A peça acusatória, por isso mesmo, deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que não descreve, adequadamente, o fato criminoso e que também deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente ao evento delituoso qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes.”
(HC 83.947/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“- Incumbe, ao Ministério Público, em processo de estrutura acusatória, regido por valores e princípios que dão fundamento ao Estado Democrático de Direito, apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa. (...).”
(RTJ 201/969, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Cumpre assinalar, bem por isso, que a denúncia que contiver todos os elementos essenciais à adequada configuração típica do delito e que atender, integralmente, às exigências de ordem formal impostas pelo art. 41 do CPP não apresenta o vício nulificador da inépcia, pois permite, ao réu, como sucede na espécie (fls. 40/65), a exata compreensão dos fatos expostos na peça acusatória, sem qualquer comprometimento ou limitação ao pleno exercício do direito de defesa, ajustando-se, desse modo, ao magistério jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte (HC 83.266/MT, Rel. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 93.056/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
“1. Não é inepta a denúncia que, apesar de sucinta, descreve fatos enquadráveis no artigo 14 da Lei n. 6.368/76, atendendo a forma estabelecida no artigo 41 do Código Penal, além de estar instruída com documentos, tudo a possibilitar a ampla defesa.”
(HC 86.755/RJ, Rel. Min. EROS GRAU - grifei)
Vale reafirmar, neste ponto, diretriz jurisprudencial desta Corte no sentido de que a simples instauração de “persecutio criminis” não constitui, só por si, situação caracterizadora de injusto constrangimento (RTJ 78/138 – RTJ 181/1039-1040, v.g.), notadamente quando iniciada por denúncia consubstanciadora de descrição fática cujos elementos se ajustem, ao menos em tese, ao tipo penal.
O reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de “habeas corpus”, reveste-se, no entanto, de caráter excepcional. É que, para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal (RTJ 168/853 - RTJ 189/684-685, v.g.).
Impende assinalar, ainda, na linha de reiterados pronunciamentos desta Suprema Corte (RT 594/458 – RT 747/597 – RT 749/565 – RT 753/507), que, “Em sede de ‘habeas corpus’, só é possível trancar ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria, quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares, onde pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais fatos (...)” (RT 742/533, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei).
Essa orientação – não custa enfatizar – tem o prestigioso beneplácito de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1.426/1.427, 7ª ed., 2000, Atlas), cuja autorizada lição, no tema, adverte:
“Também somente se justifica a concessão de ‘habeas corpus’, por falta de justa causa para a ação penal, quando é ela evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos, com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação (...). Há constrangimento ilegal quando o fato imputado não constitui, em tese, ilícito penal, ou quando há elementos inequívocos, sem discrepâncias, de que o agente atuou sob uma causa excludente da ilicitude. Não se pode, todavia, pela via estreita do ‘mandamus’, trancar ação penal quando seu reconhecimento exigir um exame aprofundado e valorativo da prova dos autos.” (grifei)
Registre-se, ademais, que não se revela adequado proceder, em sede de “habeas corpus”, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa.
No caso, a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte ora impetrante - sobre a inexistência de indícios da participação do paciente nos delitos - implicará necessário reexame de fatos, o que não se admite nesta sede excepcional.
Em suma, incide, na espécie, um obstáculo processualmente relevante, ressaltado do acórdão que emanou do Tribunal apontado com coator, referente à inadmissibilidade de exame, na via sumaríssima do “habeas corpus”, de matéria, que, impregnada de iliquidez, dependa, para ser apreciada, de um procedimento incidental de dilação probatória, de todo incabível nesta sede processual (RTJ 110/555 – RTJ 129/1199 – RTJ 136/1221 – RTJ 163/650-651 – RTJ 165/877-878 – RTJ 186/237, v.g.):
“A ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes.”
(RTJ 195/486, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
No que tange à alegada ausência de fundamentação do decreto de prisão cautelar, também não procede a objeção deduzida pela parte ora impetrante.
Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão cautelar pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formaliza tenha fundamentação substancial, apoiando-se em elementos concretos e reais que se ajustem aos requisitos abstratos - juridicamente definidos em sede legal - autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal (RTJ 134/798, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO).
É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento sobre a matéria (RTJ 64/77, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI), tem acentuado, na linha de autorizado magistério doutrinário (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 688, 7ª ed., 2000, Atlas; PAULO LÚCIO NOGUEIRA, “Curso Completo de Processo Penal”, p. 250, item n. 3, 9ª ed., 1995, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, “Manual de Processo Penal”, p. 274/278, 4ª ed., 1997, Saraiva), que, uma vez comprovada a materialidade dos fatos delituosos e constatada a existência de meros indícios de autoria - e desde que concretamente ocorrente qualquer das situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal -, torna-se legítima, presentes razões de necessidade, a decretação, pelo Poder Judiciário, dessa especial modalidade de prisão cautelar.
Cumpre registrar, ainda, por relevante, que o Supremo Tribunal Federal tem entendido, em precedentes de ambas as Turmas desta Corte (HC 89.847/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 90.889/PE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 94.999/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEM LÚCIA – HC 97.378/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO), que se reveste de fundamentação idônea a prisão cautelar decretada contra possíveis integrantes de organizações criminosas:
“‘HABEAS CORPUS’ - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE COMPROVADA DE SUA DECRETAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR - PEDIDO INDEFERIDO.
A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade.
- A questão da decretabilidade ou da manutenção da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
- Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta, mesmo em grau recursal, encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de se ajustarem aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal.
PACIENTE QUE INTEGRARIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
A jurisprudência desta Suprema Corte, em situações semelhantes à dos presentes autos, já se firmou no sentido de que se reveste de fundamentação idônea a prisão cautelar decretada contra possíveis integrantes de organizações criminosas. Precedentes.”
(HC 101.026/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“AGRAVO REGIMENTAL EM ‘HABEAS CORPUS’. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A JUSTIFICAR EXCEÇÃO À REGRA DA SÚMULA 691/STF.
A prisão cautelar do paciente acusado de ser um dos principais integrantes da organização criminosa está concretamente fundamentada, não justificando excepcionar-se a Súmula 691 desta Corte.
Agravo regimental em ‘habeas corpus’ não provido.”
(HC 95.421-AgR/RJ, Rel. Min. EROS GRAU - grifei)
“‘HABEAS CORPUS’. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
A decisão que decretou a prisão preventiva demonstrou a materialidade dos fatos e a presença de indícios da autoria, o que restou confirmado pela sentença condenatória.
Dados concretos evidenciam a necessidade de garantir-se a ordem pública, dada a alta periculosidade do paciente, que integrava sofisticada organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas. Ademais, ao que se apurou, o réu faz do comércio de entorpecentes a sua profissão, a indicar que ele, caso venha a ser solto, voltará à criminalidade.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da prisão preventiva.
Ordem denegada.”
(HC 94.442/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei)
O exame da decisão que decretou a prisão cautelar do ora paciente revela, como bem salientou a douta Procuradoria Geral da República, que esse ato sustenta-se em razões de necessidade, confirmadas, no caso, pela existência de base empírica idônea.
O magistrado de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do ora paciente e de outros co-réus no mesmo procedimento penal, ressaltou que esses litisconsortes passivos participam de organização criminosa e que “(...) são pessoas que vêm conscientemente auxiliando os membros de tal organização criminosa a ocultar ou dissimular os valores obtidos ilicitamente (...)” (fls. 130).
Não foi por outro motivo que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao negar o pedido de “habeas corpus” lá ajuizado, destacou, com particular ênfase, a necessidade da prisão cautelar decretada contra o ora paciente (fls. 165):
“Vê-se que a medida constritiva de liberdade está justificada na necessidade de se preservar a ordem pública, em face do ‘modus operandi’ do crime de furto que, aliás, seria da responsabilidade de complexa organização criminosa - que para cumprir seus fins escusos, valia-se de esquemas envolvendo lavagem de dinheiro, dentre outros crimes -, e para evitar a continuidade das atividades ilícitas.
De fato, pelo que se tem dos autos, resta também evidenciada a necessidade de segregação do Paciente diante da periculosidade social que apresenta, haja vista a constatação de que alguns membros da quadrilha ‘guardam estreitas ligações com a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC’ e que ‘estariam já de longa data praticando inúmeros crimes com características muito semelhantes àquele praticado contra o Bacen/Ce’ (fl. 177).” (grifei)
Em suma: tenho para mim que a decisão judicial de primeira instância observou os critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou em tema de prisão cautelar.
Sendo assim, em face das razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria Geral da República, indefiro o pedido de “habeas corpus”, prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar reiterado a fls. 197/207.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2010.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada em 26.10.2010
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. STF - Processo Penal - Habeas Corpus - Julgamento Monocrático - Legitimidade - Delegação Regimental - Prisão Cautelar - Justa Causa - Aptidão da Denúncia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 nov 2011, 21:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências /26073/stf-processo-penal-habeas-corpus-julgamento-monocratico-legitimidade-delegacao-regimental-prisao-cautelar-justa-causa-aptidao-da-denuncia. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
Precisa estar logado para fazer comentários.